Assembleia Departamental

 

Veja o dispõe o Estatuto da UFOP (Resolução CUNI 1868):

Art. 42. A Assembleia do Departamento ou organização de nível hierárquico equivalente é o órgão deliberativo para os assuntos diretamente ligados à administração das atividades de ensino, pesquisa e extensão a cargo do departamento ou organização de nível hierárquico equivalente, e será constituída por todos os docentes e representante(s) dos técnicoadministrativos em educação lotados no departamento ou organização de nível hierárquico equivalente e por representante(s) do corpo discente dos cursos atendidos pelo departamento ou organização de nível hierárquico equivalente, escolhido(s) na forma do Regimento Geral.

§1º O chefe do departamento ou organização de nível hierárquico equivalente será o presidente da Assembleia e terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§2º O número de representantes estudantis e dos técnico-administrativos em educação e seus respectivos suplentes será paritário, sendo o mandato dos estudantes de um ano e dos técnicos-administrativos em educação de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§3º As deliberações da Assembleia do Departamento ou organização de nível hierárquico equivalente serão tomadas por maioria dos presentes.

§4º Os departamentos ou a organização de nível hierárquico equivalente com número superior a 20 (vinte) docentes poderão criar uma Câmara para deliberar sobre os assuntos diretamente ligados à administração das atividades de ensino, pesquisa e extensão a cargo do departamento ou organização de nível hierárquico equivalente, sendo que seus membros terão mandato de 2 (dois) anos. Essa Câmara será composta pelo chefe e vice chefe de departamento ou organização de nível hierárquico equivalente, por cinco representantes docentes eleitos entre eles, por um representante dos técnicos-administrativos em educação eleito entre eles e por um representante eleito dos discentes dos cursos atendidos pelo departamento ou organização de nível hierárquico equivalente.

Art. 43. Compete à Assembleia do Departamento ou organização de nível hierárquico equivalente:

I - elaborar, periodicamente, o planejamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão de acordo com sua área de conhecimento;

I - elaborar, periodicamente, os planos de trabalho e os planos de capacitação dos docentes e técnico-administrativos em educação nele lotados;

III - atribuir encargos de ensino, de pesquisa e de extensão aos docentes nele lotados, de forma a harmonizar os interesses com seu planejamento e suas linhas de pesquisa e extensão;

IV - atribuir encargos aos técnicos-administrativos em educação nele lotados, de forma a harmonizar os interesses com seu planejamento e suas linhas de pesquisa e extensão;

V - propor aos Colegiados de Curso os programas, as ementas, as cargas horárias, os prérequisitos e as bibliografias dos componentes curriculares oferecidos pelo departamento ou organização de nível hierárquico equivalente, de acordo com os projetos pedagógicos dos cursos;

VI - propor ao Conselho da Unidade Acadêmica a contratação, a substituição, o afastamento e a dispensa de docentes;

VII - eleger os representantes do departamento nos Colegiados de Curso;

VIII - propor, pelo voto de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, o afastamento ou a destituição do seu chefe;

IX - escolher o chefe e o vice chefe do departamento ou da organização de nível hierárquico equivalente.

X- elaborar anualmente o relatório de atividades do departamento ou organização de nível hierárquico equivalente a partir de relatórios individuais dos seus docentes, criando critérios mínimos para a sua aprovação.

XI- Os relatórios aprovados pela Assembleia do departamento ou da organização de nível hierárquico equivalente, deverão ser homologados pelo respectivo Conselho de Unidade.

 

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ATAS DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS DO DECPA

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